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Obrigação de pagamento: É importante ficar atento às normas

01/06/2016

Obrigação de pagamento: É importante ficar atento às normas

Por Vitor Hugo Zenatto

Assessor Jurídico do Centro Empresarial

 

                  Várias vezes nos deparamos com o questionamento de usuários/consumidores quanto a necessidade ou obrigação do credor enviar ao devedor documento de cobrança de obrigações que periodicamente são devidas, como é o caso de energia elétrica, telefone, planos de saúde, condomínio e outras.  

                   Tal controvérsia vem sendo submetida ao Poder Judiciário, o qual firmou entendimento no sentido de que o não envio pelo credor de documento de cobrança não isenta o devedor do pagamento na data estipulada, conforme decisões do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que servem de exemplo:

APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. Não envio do boleto bancário para o devedor. Negativação ocorrente. Tese nuclear repelida; a não remessa do carnê de prestações ao endereço do consumidor não arreda a sua obrigação contratual de buscar o credor para satisfazer a obrigação, cuidando-se de dívida portable. Ato ilícito inocorrente; danos morais inexistentes. Demanda julgada improcedente. Apelo PROVIDO.

(Apelação Cível Nº 70051575868, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 16/05/2013)

APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. IPTU. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO AO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MULTA CONTRATUAL. PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL E EMENDA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NA SENTENÇA. ENCARGOS MORATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ENVIO DOS BOLETOS DE COBRANÇA. De acordo com os autos, os boletos de cobrança dos locativos são gerados e enviados aos locatários através dos correios, existindo, ainda, a possibilidade de acesso ao documento através do site da imobiliária, mediante login e senha. Tratando-se de obrigação portable, é dever do locatário o pagamento dos valores mensais na data contratualmente aprazada, mostrando-se descabida a tentativa de afastamento dos encargos decorrentes da mora. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA.

(Apelação Cível Nº 70068302660, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 13/04/2016)

                     Firmado esse entendimento, importante observar que para as obrigações de pagamento, independentemente de se haver recebido o documento de cobrança, evitando assim acréscimos pelo inadimplemento como multa e juros e mesmo aponte cartorial, especialmente naquelas obrigações que são devidas todo o mês, ou anualmente, em períodos específicos, considerando-se também que a modernidade dos meios eletrônicos permite que se acesse a quase que totalidade dos dados dessas cobranças periódicas.

 

 

                                                                    

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