Decisão do Supremo Tribunal quanto a multa incidente por atraso na entrega de declaração de tributos
28/08/2020
Dentre as várias matérias de ordem tributária julgadas pelo Supremo Tribunal Federal recentemente, necessário destacar a que trata de antiga controvérsia quanto a abusividade ou não da multa de 20% (vinte por cento) pela não entrega de declaração de tributos, para a qual era debatido que a multa de 20% (vinte por cento) do valor dos débitos apontados seria confiscatória, excessivamente elevada.
O STF decidiu pela constitucionalidade de multa, ao que mantida a penalidade administrativa de multa de 20% do valor do débito não informado na declaração de tributos.
Segue a decisão do Supremo Tribunal conforme noticiada pelo próprio:
“STF julga constitucional a imposição de multa por atraso em declaração de tributo
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou constitucional a imposição de multa ao contribuinte que atrasar ou não apresentar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF). A sanção está prevista no artigo 7º, inciso II, da Lei 10.426/2002, que altera a legislação tributária nacional. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 606010, com repercussão geral reconhecida (Tema 872), na sessão virtual concluída em 21/8.
O recurso foi apresentado pela Aspro do Brasil Sistemas de Compressão para GNV Ltda. contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que havia considerado constitucional a cobrança da multa. Para o TRF-4, trata-se da melhor maneira de prevenir o não cumprimento da obrigação acessória. No Recurso Extraordinário, a empresa alegava que a medida seria desproporcional e que a multa, que pode chegar a 20% do valor do débito, teria efeitos confiscatórios.
Percentual razoável
Prevaleceu o voto do relator, ministro Marco Aurélio, de que há precedentes da Corte que consideraram o percentual de 20% razoável e não confiscatório. Segundo o ministro, a DCTF é o principal instrumento de autolançamento de tributos federais.
"Dada a importância da declaração, a ausência ou o atraso na entrega não poderia deixar de acarretar séria consequência ao contribuinte", assinalou.
O relator lembrou que o artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal estabelece que os entes federativos não podem instituir tributos com efeito de confisco. Contudo, ressaltou que o Supremo vem assegurando a observância do princípio do não confisco também em relação às penalidades moratórias, devidas pelo atraso no adimplemento de tributos.
O voto do relator pelo desprovimento do recurso da empresa foi acompanhado pela maioria dos ministros.
Divergência
O ministro Edson Fachin divergiu, por considerar que a sanção de multa isolada de até 20% pela entrega extemporânea de DCTF fere os princípios constitucionais da proporcionalidade, da capacidade contributiva e do não-confisco. Segundo ele, o contribuinte já está sujeito à imposição de multa moratória quando devido tributo.
Tese
A tese de repercussão geral aprovada foi a seguinte: “Revela-se constitucional a sanção prevista no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 10.426/2002, ante a ausência de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da vedação de tributo com efeito confiscatório”.
Vitor Hugo Zenatto
OAB/RS 27.205
Assessor Jurídico – Centro Empresarial