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Competência para julgar litígio sobre contratos de representação comercial é da Justiça Comum

13/10/2020

Competência para julgar litígio sobre contratos de representação comercial é da Justiça Comum

O Supremo Tribunal Federal decidiu no último dia 25 de setembro controvérsia que se estabeleceu a anos quanto a competência para julgar ações que envolvem empresas representadas e representantes comerciais autônomos.

As ações de indenização ou quebra de contrato vinham sendo ajuizadas na Justiça do Trabalho, o que dificultava, sobremaneira, a defesa das empresas representadas, primeiro pela inversão do ônus da prova e segundo pela interpretação decorrente de que o representante comercial autônomo era empregado atraindo com isso a proteção legal inerente da legislação trabalhista.                                                               

Com a definição determinada pelo julgamento pelo STF, as demandas dos representantes comerciais autônomos devem ser processadas na Justiça Comum/Estadual com equilíbrio quanto ao ônus da prova especialmente.

            Se transcreve a notícia do julgamento por esclarecedora quanto ao assunto:

“Para a maioria do Plenário, a relação entre o representante e a empresa representada não é de trabalho, mas comercial.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a competência para processar e julgar ações que envolvam contratos de representação comercial autônoma é da Justiça Comum, e não da Justiça do Trabalho. A questão foi objeto do Recurso Extraordinário (RE) 606003, com repercussão geral (Tema 550), julgado na sessão virtual encerrada em 25/9, e vai orientar decisões em processos semelhantes sobrestados em outras instâncias.

O recurso foi interposto contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconheceu a competência da Justiça trabalhista para julgar ações que envolvem a cobrança de comissões referentes à relação jurídica entre um representante comercial e a empresa por ele representada. Segundo o TST, a Emenda Constitucional (EC) 45 teria retirado da Justiça Comum (estadual) a atribuição de examinar processos que tratem de controvérsias sobre relação de trabalho.

Relação comercial

Prevaleceu o entendimento do ministro Luís Roberto Barroso no sentido da competência da Justiça Comum. Ele explicou que, de acordo com a jurisprudência do STF, nem toda relação entre o contratante de um serviço e o seu prestador caracteriza relação de trabalho. No caso da representação comercial autônoma, segundo Barroso, não há, entre as partes, vínculo de emprego ou relação de trabalho, mas relação comercial regida pela Lei 4.886/1965, que estabelece a competência da Justiça Comum.

Barroso destacou que, segundo a lei, a representação comercial configura contrato típico de natureza comercial, que pode ser realizada por pessoa jurídica ou pessoa física, não havendo relação de emprego nessa mediação para a realização de negócios mercantis. Observou, ainda, que o caso concreto trata de pedido de pagamento de comissões atrasadas, sem natureza trabalhista. Seu voto foi seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luiz Fux.

Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio (relator), Edson Fachin e Rosa Weber, que entendem que há relação de trabalho na representação comercial, o que atrai a competência da Justiça trabalhista.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “Preenchidos os requisitos dispostos na Lei 4.886/65, compete à Justiça Comum o julgamento de processos envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais, uma vez que não há relação de trabalho entre as partes”.

 

                                                             Vitor Hugo Zenatto

                                                             OAB/RS 27.205

                                                             Assessor Jurídico - CE

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