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Sucessão de empresas e a responsabilidade tributária

26/01/2017

Sucessão de empresas e a responsabilidade tributária

          Fenômeno cada vez mais comum na economia moderna é a sucessão de empresas, mediante aquisições, fusões e ou incorporações que atendem aos interesses do mercado especialmente, solidificando marcas e produtos, fortalecendo empreendimentos de forma à torna-los mais competitivos frente aos efeitos da globalização econômica estabelecida nas últimas décadas.

          Tal cenário, inclusive, fomentou o estabelecimento de organizações especializadas em intermediar tais processos, onde se ressalta a sucessão de empresas, geralmente por investidores de maior porte que já estejam atuando no mercado específico ou desejem incorporar novas atividades, tecnologias e produtos a essas corporações.

          Os elementos essenciais dessa espécie de operação societária estão centrados na avaliação adequada do empreendimento que vai ser sucedido, considerando o valor que detém os seus produtos no mercado de consumo, a possibilidade de expansão, além de instalações, equipamentos, tecnologia disponibilizada, patentes industriais e valor das marcas, dentre outros, e no ajuste societário, especialmente da empresa sucedida, o destino das participações societárias por ocasião da sucessão.

          De outro lado, quando se tem um cenário de sucessão positivo, onde a empresa sucedida tem sanidade financeira, equilíbrio de receitas e investimentos programados que a solidificam no mercado, a sucessão fica restrita ao estabelecimento pelas partes dos valores e direitos societários e ou de participação decorrentes da sucessão.

          Porém, quando a sucedida admite a sucessão por enfrentar dificuldades de operacionalidade ou financeira, imperioso que pontos relevantes sejam considerados, visto que, as garantias reais e pessoais já consolidadas, como avais, fianças, hipotecas por exemplo, dependem essencialmente, para sua modificação, da concordância, por evidência, dos credores, que neste cenário surgem como terceiros intervenientes e determinantes no processo de sucessão.

          Em outro aspecto, eventuais pendências de ordem tributária devem ser consideradas com o máximo zelo, visto que no caso de sucessão de uma por outra empresa, as obrigações tributárias de qualquer nível se transferem para a empresas sucessora, não se limitando apenas aos tributos devidos, mas incluindo encargos.

            Acessórios como multas moratórias e punitivas decorrentes das obrigações impagas pela empresa sucedida.

          Tal matéria está pacificada após ampla gama de decisões judiciais, por ocasião da Súmula 554 do Superior Tribunal de Justiça, publicada em 15/12/2015, que dispõe:

‘Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.’

                     Independentemente do tamanho das empresas envolvidas na sucessão, a observação dos elementos derivados e com a implicação para com terceiros por interesse público ou privado, deve ter a devida atenção sob pena do comprometimento da operacionalidade econômica do empreendimento e quebra da confiança no negócio interferindo no resultado da sucessão.

 

                                                         Adv. Vitor Hugo Zenatto

                                                         OAB/RS 27.205

                                                         Assessor Jurídico – Centro Empresarial

                                                                               

 

                     

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