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Possibilidade da compensação de dívidas tributárias com Precatórios

27/03/2018

Possibilidade da compensação de dívidas tributárias com Precatórios

                     Através da Lei Estadual nº 15.038, publicada no DOE em 17 de novembro de 2017, o Governo do Estado regulamentou a utilização de precatórios estaduais para a compensação com dívidas tributárias, conforme previsão do art. 1º da nova legislação:

 

Art. 1º - Fica autorizada a compensação de débitos de natureza tributária ou de outra natureza, inscrito em dívida ativa, ajuizados ou não, com precatórios vencidos do Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias ou fundações, próprios ou de terceiros.

 

                     A efetivação da utilização dos precatórios se dá mediante prévia composição a cargo da Procuradoria do Estado e ou da própria Secretaria da Fazenda, conforme dispõe a legislação, no parágrafo único do Art. 1º:

 

§ 1º - A operacionalização da compensação ficará a cargo da Procuradoria-Geral do Estado, quando se tratar de débitos ajuizados, e da Secretaria Estadual da Fazenda, quando não ajuizados.

 

                   A legislação prevê que é possível a compensação até o limite de 85% (oitenta e cinco por cento) do débito inscrito em dívida ativa, sendo que o restante deve ser adimplido na forma convencional de pagamento no prazo de trinta dias.

 

                   A adesão ao sistema de compensação com precatórios importa na confissão irretratável do débito inscrito em dívida ativa, restringindo a compensação ao percentual de 85% do principal, excluídas despesas processuais e honorários advocatícios incidentes sobre a dívida.

 

                   A utilização, a atualização do valor e a legitimidade dos precatórios fica condicionada a análise prévia pela Procuradoria-Geral do Estado, conforme prevê o art. 6º:

 

Art. 6º - A Procuradoria-Geral do Estado efetuará a atualização do valor do precatório, de acordo com e legislação vigente, bem como, atestará a legitimidade da requisição ou cedência, cabendo ao requerente atender as exigências previstas nesta lei.

 

 

                     Aspecto essencial para as empresas que pretendam aderir ao sistema de compensação por precatórios estaduais é a legitimidade dos precatórios adquiridos, conforme previsão da legislação quanto aos requisitos dos precatórios a serem utilizados – art. 3º, Inciso III, § 2º:

 

 2º. Será admitido à compensação precatório adquirido por cessão formalizada em escritura pública ou particular que contenha a individualização do percentual do crédito cedido, desde que habilitado o cessionário do crédito nos autos do processo administrativo do precatório, comprovada a habilitação mediante certidão expedida pelo tribunal competente, atestando a titularidade e exigibilidade do crédito decorrente do precatório, bem como o valor atualizado do crédito individualizado do requerente.

 

                     Ante os requisitos impositivos da legislação e considerando que a mesma estabelece prazos para adesão dos interessados, recomenda-se as empresas interessadas:

 

- atentar para os prazos de adesão ao sistema de compensação com precatórios estaduais;

 

- verificar a legitimidade e regularidade nos termos da nova legislação dos precatórios adquiridos ou que venham a ser adquiridos para a compensação pretendida;

 

- avaliar a conveniência específica de cada situação particular de cada empresa quanto a adesão para compensação, considerando a adesão importa em confissão irretratável do débito inscrito em dívida ativa (art. 4º, Inciso I da nova legislação).

 

                     Maiores detalhamentos da legislação podem ser obtidos através da assessoria jurídica do Centro Empresarial mediante agendamento de atendimento na entidade.

 

                                                                    Vitor Hugo Zenatto

                                                                    OAB/RS 27.205

                                                                    Assessor Jurídico - CE

 

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