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Assistência Sindical na Rescisão Contratual

05/09/2018

Assistência Sindical na Rescisão Contratual

Com os novos dispositivos legais introduzidos com a Modernização Trabalhista recente, são suscitadas dúvidas para os vários aspectos, não sendo diferente quanto a necessidade ou não de homologação da rescisão contratual por sindicato da categoria.

Para esclarecer e orientar quanto a tal aspecto legal consolidamos as informações, no seguinte sentido:

A obrigatoriedade da assistência sindical, quando das rescisões de contratos de trabalho e consequente pagamento das verbas decorrentes, a chamada “homologação”, era prevista no parágrafo 1º, do art. 477 da CLT. As empresas estavam obrigadas, então, a validar o pedido de demissão ou o recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, junto ao sindicato profissional da categoria representativa dos empregados. Na falta deste, perante o Ministério do Trabalho (MTE) ou ainda, na presença de um Juiz de Paz, conforme parágrafo 3º do mesmo dispositivo legal.

Dentre as novidades trazidas com a MODERNIZAÇÃO TRABALHISTA, Lei 13.467/2017, está a REVOGAÇÃO dos parágrafos 1º e 3º do art. 477 da CLT, DISPENSANDO, desta forma, a obrigação da homologação da rescisão do contrato de trabalho, em sindicatos de categoria, no Ministério do Trabalho ou no Juiz de Paz.

Assim, firmamos que a obrigatoriedade de homologação das verbas rescisórias perante as entidades sindicais MTE ou Juiz de Paz, estão dispensadas.

 Por fim, alertamos que havendo cláusula em convenções coletivas ou acordos coletivos, prevendo o ato de assistência sindical (homologação) de rescisões de contratos de trabalho perante os sindicatos, esta deverá ser observada e respeitada, pois não é vedado estabelecer essa obrigação nos instrumentos normativos.

(Conselho de Relações do Trabalho – CONTRAB – FIERGS)

 

  Vitor Hugo Zenatto

  Assessor Jurídico - CE

 

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