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Implicações penais decorrentes de pendências tributárias

12/11/2018

Implicações penais decorrentes de pendências tributárias

Implicações penais decorrentes de pendências tributárias

              O tema da responsabilização penal decorrente de pendências tributárias vinha motivando ampla discussão nos meios judiciais, sendo que assentou-se em certo tempo, que somente seria submetido ao processo penal, nos termos da Lei nº 8.137/1990, os sócios e ou administradores quando das hipóteses de configuração de conduta dolosa, não apenas o inadimplemento de tributos simplesmente declarados e não recolhidos aos cofres públicos.

              A Lei nº 8.137/1990 tem as seguintes previsões que definem a infração penal quando ocorre o não recolhimento de tributos:

Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:      

I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.

                     A partir do art. 2º, a legislação prevê sanção penal quando ocorre supressão de informações obrigatórias ou simples falta de recolhimento de tributos e contribuições:

Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:     

 I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;

II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;

III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;

IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;

V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

                     A controvérsia se assentava especial e principalmente quando ocorre a situação prevista no Inciso II do art. 2º da Lei nº 8.137/1990, ou seja, em havendo a declaração do imposto a recolher o sujeito passivo não efetua o recolhimento nos prazos e formas previstas em lei.

                     A argumentação em prol dos contribuintes era no sentido de que os dispositivos do art. 2º violavam o art. 5º, Inciso LXVII da Constituição Federal:

 LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

                     Tal controvérsia foi dirimida recentemente, por decisão do Supremo Tribunal Federal, decidindo em regime de repercussão geral, decidindo que as disposições da Lei nº 8.137/1990 não contrariam a Constituição Federal, conforme ementa:

PENAL E CONSTITUCIONAL. CRIMES PREVISTOS NA LEI 8.137/1990. PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA. OFENSA AO ART. 5º, LXVII, DA CONSTITUIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO.

I – O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da matéria debatida nos presentes autos, para reafirmar a jurisprudência desta Corte, no sentido de que os crimes previstos na Lei 8.137/1990 não violam o disposto no art. 5º, LXVII, da Constituição.

II – Julgamento do mérito conforme precedentes.

III – Recurso extraordinário desprovido.

(ARE – Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo 999.425/SC – Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julg. 02/03/20170

                     Dirimida a controvérsia antes existente pela decisão do Supremo Tribunal Federal, necessário que os responsáveis legais pelos tributos gerados por empresas tenham pleno conhecimento das implicações de ordem penal decorrentes da própria atividade empresarial, que nos aspectos penais aqui ressaltados afetam os sócios e ou administradores diretamente.

 

                                                                    Vitor Hugo Zenatto

                                                                    OAB/RS 27.205

                                                                    Assessor Jurídico - CE

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