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AS ÚLTIMAS ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO SOBRE A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

07/03/2019

AS ÚLTIMAS ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO SOBRE A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

    Após a reforma trabalhista promovida durante o governo Temer, que introduziu importantes modificações na legislação, especialmente quanto a flexibilização das contratações e muito no processo trabalhista, mas mais intensamente no sistema de arrecadação das denominadas contribuições sindicais, tanto de parte dos empregados para seus sindicatos como das empresas para os sindicatos patronais, ou representativos de setores econômicos específicos, o atual Governo Federal também introduz modificações significativas.

    Importante lembrar que o Supremo Tribunal Federal, por sua vez, também decidiu pela constitucionalidade da terceirização de atividades fins, em decisão proferida no mês de agosto de  2018, conforme noticiado pelo próprio STF na época

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu 2018 nesta quinta-feira (30) que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. Ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958252, com repercussão geral reconhecida, sete ministros votaram a favor da terceirização de atividade-fim e quatro contra.

A tese de repercussão geral aprovada no RE foi a seguinte: “É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”.

    Posteriormente a essas inovações da legislação e do entendimento definitivo do Supremo Tribunal Federal quanto as terceirizações, o Governo Federal publicou Medida Provisória – MP nº 873 de 1º de março de 2019 – modificando a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT – nos seus artigos 545, 578 e 579, sendo mais importante frisar que quanto a contribuição sindical aos sindicatos de empregados, esta somente poderá ser cobrada mediante autorização prévia do empregado e através de emissão de boleto bancário para pagamento, conforme passa a determinar o novo texto do art. 582 da CLT:

 

Art. 582.  A contribuição dos empregados que autorizarem, prévia e expressamente, o recolhimento da contribuição sindical será feita exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, que será encaminhado obrigatoriamente à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa.

§ 1º  A inobservância ao disposto neste artigo ensejará a aplicação do disposto no art. 598.

§ 2º  É vedado o envio de boleto ou equivalente à residência do empregado ou à sede da empresa, na hipótese de inexistência de autorização prévia e expressa do empregado.

 

    Tal dispositivo legal introduzido pela Medida Provisória determina taxativamente o formato da cobrança da contribuição sindical, ficando, por decorrência, vedado as empresas empregadoras efetuarem qualquer cobrança, retenção e repasse aos sindicatos de empregados das contribuições dos empregados a estes.

    Alertamos para tal aspecto para os devidos ajustes que se fizerem necessários na elaboração das folhas de pagamento, evitando retenções e recolhimentos de forma indevida, por desatendimento ao que determina a legislação agora vigente.

 

                     A Medida Provisória tem vigência imediata, desde sua publicação, qual seja, desde o dia 1º de março de 2019.

 

 

                                                                    Vitor Hugo Zenatto

                                                                    OAB/RS 27.205

                                                                    Assessor Jurídico - CE

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