STF reafirma que crime contra ordem tributária também se aplica quando ocorra simples inadimplemento
18/03/2019
O Supremo Tribunal Federal dirimiu definitivamente a controvérsia judicial, decidindo com repercussão geral, quanto a ser crime o simples inadimplemento de tributos e ou contribuições sociais, visto que decisões de tribunais de primeiro e segundo grau entendiam que somente se tipificavam os crimes previstos na Lei 8.137/1990 quando presente a sonegação fiscal, a intenção manifesta, dolosa do contribuinte de burlar o fisco mediante simulação, fraude, falsificação de documentos fiscais por exemplo.
O dispositivo legal que vinha sendo contestado é o Inciso II do art. 2º da Lei 8.137/1990:
Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:
I – deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
A decisão do Supremo Tribunal manteve o entendimento de que o simples inadimplemento, o não recolhimento de tributos e contribuições sociais é crime, conforme previsto no Inciso II do art. 2º da Lei 8.137/90, conforme ementa do julgamento:
PENAL E CONSTITUCIONAL. CRIMES PREVISTOS NA LEI 8.137/1990. PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA. OFENSA AO ART. 5º, LXVII, DA CONSTITUIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO.
I – O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da matéria debatida nos presentes autos, para reafirmar a jurisprudência desta Corte, no sentido de que os crimes previstos na Lei 8.137/1990 não violam o disposto no art. 5º, LXVII, da Constituição.
II – Julgamento de mérito conforme precedentes.
III – Recurso extraordinário desprovido.
(Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo 999.425, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julg. 10/02/2017)
A informação noticiada pelo Supremo Tribunal Federal descreve os efeitos da decisão:
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou a jurisprudência no sentido de que a criminalização de sonegação fiscal (prevista na Lei 8.137/1990) não viola o artigo 5°, inciso LXVII, da Constituição Federal (CF), em virtude de ter caráter penal e não se relacionar com a prisão civil por dívida. A decisão foi tomada pelo Plenário Virtual na análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 999425, que teve repercussão geral reconhecida.
O artigo 2°, inciso II, da lei, prevê que constitui crime contra a ordem tributária deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos.
O ministro Ricardo Lewandowski, relator do recurso, citou em sua manifestação que o Plenário do Supremo, no julgamento do Habeas Corpus (HC) 81611, assentou que a lei se volta contra sonegação fiscal e fraude, realizadas mediante omissão de informações ou declaração falsa às autoridades fazendárias, praticadas com o escopo de suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório (resultado). “Assim, ainda que seja possível a extinção da punibilidade mediante o pagamento do débito verificado (Lei 10.684/2003, artigo 9º), a Lei 8.137/1990 não disciplina uma espécie de execução fiscal sui generis nem uma cobrança de débito fiscal. Ela apenas dispõe que a incriminação da prática de fraude em documentação tributária fica sujeita à fiscalização pela autoridade fazendária, sem, no entanto, estatuir ou prever a possibilidade de prisão civil em razão de débito fiscal”, assinalou.
A decisão do STF ainda não transitou em julgado, estando pendente de julgamento de embargos de declaração, mas que, porém não terão o efeito de modificar a decisão já proferida pelo plenário do STF quanto ao seu mérito.
Por tal entendimento agora pacificado e dotado de repercussão geral, que afetará todos os processos, em qualquer instância judicial que tratem da matéria decidida, necessário atentar para a situação de eventual inadimplemento de tributos e ou contribuições sociais na situação de terem sido regularmente informados e não recolhidos nos prazos e formas da legislação sujeitam o representante legal da empresa a processo na esfera criminal.
O pagamento dos tributos devidos, suspende a aplicação da reprimenda penal, conforme a previsão do art. 9º da Lei 10.684/2003:
Art. 9o É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento.
A atenção dos sócios e administradores de empresas para com tais possibilidades de imposição de ação penal pelo simples inadimplemento de tributos e ou contribuições sociais deve ser avaliada sempre que ocorra a situação e inadimplemento de forma preventiva prefencialmente.
Vitor Hugo Zenatto
OAB/RS 27.205
Assessor Jurídico - CE