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CE formaliza documento para enviar à RGE

29/07/2019

CE formaliza documento para enviar à RGE

    O Centro Empresarial, por meio do assessor jurídico Vitor Hugo Zenatto, recebeu representantes da RGE e das empresas associadas Keko Acessórios, Panizzon Bebidas, Panizzon Plásticos, Treboll, Margui e SIM Microfusão que têm sofrido com as quedas de energia elétrica. A entidade enviou documento à Rio Grande Energia AS informando os problemas relatados pelas empresas associadas quanto ao abastecimento de energia elétrica que estão causando prejuízos às empresas florenses, requerendo providencias da fornecedora, conforme documento na integra que segue.

 

 

Para

Rio Grande Energia S.A

a/c Laise Grzebieluckas

 

                     O Centro Empresarial de Flores da Cunha, entidade que congrega a representa as empresas dos municípios de Flores da Cunha e Nova Pádua, faz uso desta para relatar e solicitar as devidas providências quanto ao fornecimento de energia operado pela Rio Grande Energia.

 

1 -                 O Centro Empresarial foi instado por diversas empresas associadas quanto as graves deficiências no fornecimento de energia, com ocorrências especialmente importantes nos dias 03, 04 e 05 de julho próximo passado, sendo que, as mesmas deficiências também ocorreram em outras datas, no ano de 2018 e início de 2019.

 

                     São as empresas que relataram tais ocorrências de forma e com consequências mais graves:

 - Keko Acessórios S.A

-  Treboll Móveis Ltda

- Santo Inácio Microfusão Ltda

- Hidrover Equipamentos Hidráulicos Ltda

- Forbal Indústria Automotive Ltda

- Sociedade de Bebidas Panizzon Ltda

- Margui Máquinas Ltda

 

                     As empresas relacionadas tem suas unidades produtivas instaladas à partir das localidades de São Gotardo, São Cristóvão e a margem ou próximas da via vicinal que conduz da sede do Município de Flores da Cunha para o Distrito de Otávio Rocha, no seu primeiro trecho – imediações da localidade denominada Linha Oitenta.

 

                     Todas as empresas relacionadas operam com parques fabris dotados de equipamentos de alta tecnologia, automatizados e para os quais o abastecimento de energia de forma regular é essencial, tanto para o adequado funcionamento como para sua manutenção e durabilidade de componentes.

 

2 -                 As deficiências no fornecimento de energia noticiadas pelas empresas consistem na queda total do fornecimento, por instantes apenas, por vezes por minutos e também por períodos mais extensos e com variações/oscilações de tensão importantes.

 

                     Tais eventos determinam, quando da falta de energia, evidentemente, a interrupção da produção e mais, o desligamento e ligamento sucessivo dos equipamentos pelas quedas de energia, e as oscilações no tensionamento da energia que os supre, tem determinado a queima de componentes eletrônicos, trancamento de procedimentos de produção em andamento, perda de matéria-prima e componentes, dentre outras tantos inconvenientes e prejuízos.

 

 

3 -                 Relatadas também situações da perda de produção pela inconstância do fornecimento determinando o atraso na entrega de produtos de fabricação, com imposição de multa por esses atrasos, pagamento de fretes não utilizados/disponibilizados, remessas via aérea com grave elevação dos custos, somente para exemplificar.

 

 

4 -                 Considerando as informações trazidas pela Rio Grande Energia S.A, por seu corpo técnico na reunião realizada na data de 17 de julho próximo passado, na sede do Centro Empresarial de Flores da Cunha, que:

 

 

-   as medições técnicas e avaliações feitas pela RGE nessa rede de transmissão apontam para uma necessidade urgente de melhoria da capacidade e qualidade da rede alimentadora que abastece essas empresas, na região do município em que se localizam, providência esta que já estaria projetada;

 

- a disponibilidade de energia a partir da subestação de energia de Flores da Cunha, posto que recentemente ampliada a sua capacidade;

 

                     Evidente e possível o investimento da RGE nessa rede alimentadora, no prazo mais curto possível marcando-o pela prioridade.

 

5 -                 Necessário apontar também, que na região na qual as empresas acima relacionadas estão instaladas, por sua característica de viabilidade, tem-se notícia de novos empreendimentos, que obviamente demandarão energia elétrica, ao que necessário que os investimentos da RGE na rede de abastecimento nesse local contemple demandas futuras.

 

6 -                 Urgente e importante também que se estabeleça um canal de comunicação eficiente, especialmente entre as empresas e a RGE para as informações quanto a desligamentos da rede, motivos da interrupção ou deficiência do fornecimento, visando evitar serem as unidades fabris surpreendidas com quedas/suspensão do fornecimento de energia respeitando a condição de usuários do sistema elétrico.

 

7 -                 Considerando que o fornecimento de energia elétrica pela concessionária Rio Grande Energia S.A deve cumprir com o requisito da continuidade, especialmente, e sendo certo que as quedas no fornecimento não são eventuais, mas sim, ocorrem com grande frequência, mesmo em dias/noites de tempo bom, tal situação aponta para um descumprimento pela distribuidora da legislação a que está submetida.

 

                     Em tal contexto pertinente referir que a Rio Grande Energia S.A, como concessionária de serviço público, observe os ditames legais que a regulamentam:

 

- Do Decreto nº 41.019/57:

 

Da Operação e Conservação das Instalações

        Art 131. Os concessionários de serviços de energia elétrica deverão dispor de quadro de pessoal técnico e administrativo legalmente habilitado e em quantidade suficiente para atender aos serviços de operação e conservação das instalações.

 

        Art 132. A operação e a conservação deverão ser aparelhadas e organizadas de modo a assegurar a continuidade e a eficiência dos fornecimentos, além da segurança das pessoas e a conservação dos bens e instalações nelas empregados.

                     No mesmo sentido está disposto na Lei nº 8.987/95:

DO SERVIÇO ADEQUADO

 

        Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

 

§ 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

 

                     Além do impositivo legal, temos por mais importante o somatório de esforços entre a RGE e as empresas usuárias no sentido de uma solução compartilhada, rápida e definitiva para a deficiência de fornecimento apurada ante o notório interesse comum entre fornecedor e tomador dos serviços em prol

         

                      Diante dos relatos das empresas nossas associadas e pelas de informações coletadas até este momento, fazemos uso desta para requerer de V.Srias., as seguintes informações com o maior detalhamento possível:

- Qual a capacidade disponível de fornecimento de energia da subestação de energia elétrica instalada em Flores da Cunha;

- Quais as deficiências detectadas na rede alimentadora que abastece as empresas acima identificadas e relacionadas;

- Quais as providências necessárias a melhoria na rede alimentadora que abastece as empresas acima identificadas e relacionadas e qual o menor prazo possível para a efetivação dessas melhorias pela RGE;

         

 

          As informações ora solicitadas serão repassadas as empresas interessadas.

 

                     Certos da vossa imediata atenção e providência, desde já agradecemos continuando a disposição para maiores detalhamentos e complemento de informações se necessário.

 

                                 Flores da Cunha, 24 de julho de 2019.

 

 

Alessandro Cavagnolli

Presidente do Centro Empresarial

 

         

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