A EXTINÇÃO DA MULTA ADICIONAL SOBRE O FGTS E A EVOLUÇÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO
13/03/2020
Em cumprimento as diretrizes do atual Governo Federal de incentivar a contratação de novos empregados e desonerar, de certa forma, os contratos de trabalho, o executivo federal encaminhou ao Congresso Nacional, primeiro, a Medida Provisória 889/2019, que por sua vez foi convertida na Lei nº 13.932/2019, que extinguiu a contribuição social prevista na Lei Complementar nº 110/2001, a qual consistia no recolhimento de multa equivalente a 10% (dez por cento) sobre o saldo de FGTS do empregado, quando da demissão sem justa causa.
Previa a Lei Complementar nº 110/2001:
Art. 1º Fica instituída contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de dez por cento sobre o montante de todos os depósitos devidos referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas.
Tal dispositivo foi revogado/extinto pela Lei nº 13.932/2019, conforme expressamente previsto no art. 12:
Art. 12. A partir de 1º de janeiro de 2020, fica extinta a contribuição social instituída por meio do art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001.
A modificação da legislação importa em desonerar os empregadores do recolhimento da quantia correspondente a multa de 10% (dez por cento), que tinha seus valores revertidos para o próprio FGTS administrado pela Caixa Econômica Federal.
A iniciativa governamental de extinguir a contribuição social referida deve ser saudada, pois já cumpriu o objetivo de recompor os recursos do FGTS, hoje sabidamente superavitários, ao mesmo tempo que não inibe a contratação de novos empregados, pois o ônus excessivo quando da necessidade de demissão sem justa causa, também desmotivava a admissão de trabalhadores.
A legislação passou a viger a partir de 01 de janeiro de 2020, e juntamente com as modificações trazidas com a reforma trabalhista implementada ainda no governo Temer, demonstram mesmo que timidamente um viés de evolução que vai da coibição de ações judiciais trabalhistas infundadas e abusivas, que por conta da mudança da legislação reduziram mais de 35% (trinta e cinco por cento) o número de ações propostas, junto com a desoneração dos contratos de trabalho decorrente da Lei nº 13.932/2019 favorece, como dito, novas contratações e melhor remuneração direta ao empregado pela diminuição de encargos incidentes sobre os contratos de trabalho.
Da mesma forma, o anúncio do Governo Federal de que irá rever e refazer, na verdade, as normas do E-Social por ter o mesmo se mostrado claramente inaplicável e excessivamente burocrático e por isso um ônus administrativo injustificável para as empresas, para o que a sua simplificação também contribuirá para melhorar o ambiente de geração e manutenção de empregos.
Vitor Hugo Zenatto
OAB/RS 27.205 - Assessor Jurídico
Centro Empresarial de Flores da Cunha