Consulta MP 936
06/04/2020
Consulta para associado
Objeto: Aplicabilidade da MP nº 936 que trata de medidas emergenciais de ordem trabalhista para enfrentamento da crise decorrente da pandemia de coronavírus – Covid -19, especificamente quanto a redução da jornada de trabalho
1 - A legislação publicada faz uso do instituto da Medida Provisória, ante a urgência do assunto, mas que importa na sua apreciação posterior pelo Congresso Nacional, onde pode sofrer modificações parciais ou revogação integral, mas que, porém, tem vigência imediata.
2 - Em que pese a vigência imediata, a própria Medida Provisória prevê necessidade de “normas complementares” conforme previsão do art. 4º:
Art. 4º Compete ao Ministério da Economia coordenar, executar, monitorar e avaliar o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e editar normas complementares necessárias à sua execução.
Até o presente momento não foram publicadas essas normas complementares pelo Ministério da Economia.
3 - O ajuste para redução da jornada de trabalho entre empregados e empregadores pode se dar por acordo individual ou coletivo, sendo que o coletivo importa em negociação a ser efetivada entre sindicatos de cada categoria.
Por primeiro, necessário frisar que acordo coletivo, desde que não contrarie a lei, por suas definições acordadas entre as partes faz lei entre os acordantes, sobrepondo-se a regras genéricas estabelecidas, por exemplo, da própria CLT.
A própria Medida Provisória admite essa possibilidade em seu art. 11:
Art. 11. As medidas de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória poderão ser celebradas por meio de negociação coletiva, observado o disposto no art. 7º, no art. 8º e no § 1º deste artigo.
§ 1º A convenção ou o acordo coletivo de trabalho poderão estabelecer percentuais de redução de jornada de trabalho e de salário diversos dos previstos no inciso III do caput do art. 7º.
4 - Observamos que o acordo coletivo, por sua abrangência e validade depois de firmado, é o instrumento mais adequado para definir as condições de aplicabilidade da Medida Provisória, visto que:
- se firmado acordo individual em um primeiro momento, e se as condições deste, na categoria profissional correspondente, for diferente do acordo coletivo, se terá a situação de ser contestado por inválido o acordo individual, abrindo caminho para a equalização de direitos de empregados da mesma categoria na via judicial da Justiça do Trabalho, que pode ser feita por ação coletiva por representação sindical;
- é obrigação impositiva da legislação que os sindicatos busquem o acordo coletivo em situação que envolve direitos e obrigações de toda uma categoria representada;
- acordos coletivos envolvem negociação, que dependendo da categoria profissional é mais ou menos fácil de consensualizar;
5 - A Medida Provisória também contém previsão de penalização no caso de irregularidade nos acordos de redução de jornada de trabalho, pelo que, a adesão ao acordo coletivo que será submetido sempre ao Ministério da Economia, evita esse risco, visto que as irregularidades e penalidades podem ser apuradas mesmo após o período de vigência da redução das jornadas, conforme art. 14:
Art. 14. As irregularidades constatadas pela Auditoria Fiscal do Trabalho quanto aos acordos de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho previstos nesta Medida Provisória sujeitam os infratores à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990.
6 - Necessário também observar que o ambiente político ativo determina medidas por parte de este ou daquele grupo político, sendo que mesmo com a recente publicação da MP 936, já foi interposta Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 6363 – junto ao Supremo Tribunal Federal, estando conclusa ao Relator para decisão desde 02.04.2020.
Dependendo da decisão liminar que certamente foi requerida, se pode ter a manutenção da MP, a suspensão integral ou parcial de seus dispositivos.
Por tal cenário, considerando a situação de legislação e cenário jurídico em 03.04.2020 sugerimos:
- somente seja efetivada a adoção das normas quanto a redução da jornada de trabalho contidas na MP 936 após acordo coletivo de cada categoria devidamente ajustado entre os sindicatos de cada categoria;
- ocorrendo opção pelo acordo individual, independentemente de acordo coletivo, ressalvar junto as empresas que esse tipo de acordo para redução de jornada pode ser revisto, se contrário ao acordo coletivo será, por certo, motivo de reclamação de ordem trabalhista que obviamente será promovida pelos sindicatos de trabalhadores em prol de seus associados, podendo ser feita coletivamente, mesmo sem a autorização expressa dos empregados a ele vinculados;
- se possível, aguardar antes de modificar a folha de pagamento, as normas complementares previstas no art. 4º;
- em ocorrendo acordos coletivos das categorias profissionais locais divulgaremos seu teor;
- quanto a medidas judiciais – ADI – conforme a ação ou ações forem evoluindo, se decorrer em modificação da MP 936, se faça a revisão dos procedimentos;
- as orientações compiladas no descritivo abaixo, bem como a legislação contida na MP 936 podem ser modificadas conforme acima observado.
Era o que havia por observar.
Flores da Cunha, 03 de abril de 2020.
Vitor Hugo Zenatto
OAB/RS 27.205
Assessor Jurídico – CE
Redução de jornada e salário ou suspensão do contrato (MP 936)
Quem ganha até R$ 3.135
Redução de jornada/salário por acordo individual:
- Redução de 25%, 50% ou 70%;
- Por até 90 dias;
- Governo pagará ajuda igual a 25%, 50% ou 70% do seguro-desemprego (conforme a redução);
- Empresa pode dar "ajuda compensatória". Valor depende do acordo;
- Garantia do emprego durante redução e depois, por igual período.
Redução de jornada/salário por acordo com sindicato:
- Redução em qualquer %, desde que salário não fique abaixo de R$ 1.045;
- Por até 90 dias;
- Sem benefício do governo se redução for menor que 25%;
- Governo pagará ajuda igual a 25%, 50% ou 70% do seguro-desemprego (conforme redução);
- Empresa pode dar "ajuda compensatória". Valor depende do acordo;
- Garantia do emprego durante redução e depois, por igual período.
Suspensão do contrato por acordo individual:
- Até 60 dias (pode ser dividido em dois períodos de 30);
- Governo pagará ajuda no mesmo valor do seguro-desemprego (só 70% para quem tem direito a "ajuda compensatória" da empresa);
- Empresa deve continuar pagando benefícios (como plano de saúde e VR);
- Empresa pode dar "ajuda compensatória". Valor depende do acordo; algumas empresas são obrigadas a pagar 30% do salário;
- Garantia do emprego durante suspensão e depois, por igual período.
Suspensão do contrato por acordo com sindicato
- Até 60 dias (pode ser dividido em dois períodos de 30);
- Governo pagará ajuda no mesmo valor do seguro-desemprego (só 70% para quem tem direito a "ajuda compensatória" da empresa);
- Empresa deve continuar pagando benefícios (como plano de saúde e VR);
- Empresa pode dar "ajuda compensatória". Valor depende do acordo; algumas empresas são obrigadas a pagar 30% do salário;
- Garantia do emprego durante suspensão e depois, por igual período.
Quem ganha entre R$ 3.135 e R$ 12.202,12
Redução de jornada/salário por acordo individual:
- Redução de 25%;
- Por até 90 dias;
- Governo pagará ajuda igual a 25% do seguro-desemprego;
- Empresa pode dar "ajuda compensatória" Valor depende do acordo;
- Garantia do emprego durante redução e depois, por igual período.
Redução de jornada/salário por acordo com sindicato:
- Redução em qualquer percentual;
- Por até 90 dias;
- Sem benefício do governo se redução for menor que 25%;
- Governo pagará ajuda igual a 25%, 50% ou 70% do seguro-desemprego (conforme a redução);
- Empresa pode dar "ajuda compensatória". Valor depende do acordo;
- Garantia do emprego durante redução e depois, por "igual período".
Suspensão do contrato por acordo individual
- Não é permitida.
Suspensão do contrato por acordo com sindicato:
- Por até 60 dias (pode ser dividido em dois períodos de 30);
- Governo pagará ajuda no mesmo valor do seguro-desemprego (só 70% para quem tem direito a "ajuda compensatória" da empresa);
- Empresa deve continuar pagando benefícios (como plano de saúde e VR);
- Empresa pode dar "ajuda compensatória". Valor depende do acordo, mas algumas empresas são obrigadas a pagar 30% do salário;
- Garantia do emprego durante suspensão e depois, por igual período.
Quem ganha acima de R$ 12.202,12
Redução de jornada/salário por acordo individual
- Redução de 25%, 50% ou 70%;
- Por até 90 dias;
- Governo pagará ajuda igual a 25%, 50% ou 70% do seguro-desemprego (conforme a redução);
- Empresa pode dar "ajuda compensatória". Valor depende do acordo;
- Garantia do emprego durante redução e depois, por igual período.
Redução de jornada/salário por acordo com sindicato:
- Redução em qualquer percentual, desde que salário não fique abaixo do mínimo (R$ 1.045);
- Por até 90 dias;
- Sem benefício do governo se redução for menor que 25%;
- Governo pagará ajuda igual a 25%, 50% ou 70% do seguro-desemprego (conforme a redução);
- Empresa pode dar "ajuda compensatória". Valor depende do acordo;
- Garantia do emprego durante redução e depois, por igual período.
Suspensão do contrato por acordo individual:
- Por até 60 dias (pode ser dividido em dois períodos de 30);
- Governo pagará ajuda no mesmo valor do seguro-desemprego (só 70% para quem tem direito a "ajuda compensatória" da empresa);
- Empresa deve continuar pagando benefícios (como plano de saúde e VR);
- Empresa pode dar "ajuda compensatória". Valor depende do acordo, mas algumas empresas são obrigadas a pagar 30% do salário;
- Garantia do emprego durante suspensão e depois, por igual período.
Suspensão do contrato por acordo com sindicato:
- Até 60 dias (pode ser dividido em dois períodos de 30);
- Governo pagará ajuda no mesmo valor do seguro-desemprego (só 70% para quem tem direito a "ajuda compensatória" da empresa);
- Empresa deve continuar pagando benefícios (como plano de saúde e VR);
- Empresa pode dar "ajuda compensatória". Valor depende do acordo, mas algumas são obrigadas a pagar 30% do salário;
- Garantia do emprego durante suspensão e depois, por igual período.