SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL MANTÉM A TERCEIRIZAÇÃO PARA ATIVIDADES FINS DAS EMPRESAS
09/07/2020
Desde a publicação da Lei nº 13.429/2017 que regulamentou e permitiu a terceirização de atividades fins das empresas, tal dispositivo legal vinha sendo contestado por vários setores na via judicial o que determinou o julgamento das várias ações propostas pelo Plenário do Supremo Tribunal no último dia 15 de junho de 2020, conforme noticiado pelo STF:
“A decisão foi tomada no julgamento de cinco Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) em que partidos, confederações de trabalhadores e a PGR questionavam Lei da Terceirização.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a Lei da Terceirização (Lei 13.429/2017), que permitiu a terceirização de atividades-fim das empresas urbanas. Por maioria de votos, foram julgadas improcedentes cinco Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 5685, 5686, 5687, 5695 e 5735) que questionavam as mudanças nas regras de terceirização de trabalho temporário introduzidas pela lei. O julgamento foi realizado na sessão virtual encerrada no dias 15/6.
As ações foram ajuizadas pela Rede Sustentabilidade (ADI 5685), pela Confederação Nacional das Profissões Liberais (ADI 5686), pelo Partido dos Trabalhadores e pelo Partido Comunista do Brasil (ADI 5687), pelas Confederações Nacionais dos Trabalhadores na Indústria Química e dos Trabalhadores nas Indústrias Têxtil, Vestuário, Couro e Calçados (ADI 5695) e pela Procuradoria-Geral da República (ADI 5735). Segundo os argumentos apresentados, a prática irrestrita de terceirização e trabalho temporário em atividades ordinárias das empresas viola direitos sociais fundamentais dos trabalhadores, ao propiciar tratamento diferenciado entre empregados diretos e terceirizados na mesma empresa.
O relator das ações, ministro Gilmar Mendes, observou que a Constituição Federal tem uma série de normas referentes aos chamados direitos sociais do trabalhador que regulam as bases da relação contratual e fixam o estatuto básico do vínculo empregatício. O objetivo foi estabelecer limites ao poder do legislador e dos próprios contratantes na conformação do contrato de trabalho e definir a estrutura básica do modelo jurídico da relação de emprego, com efeitos diretos sobre cada situação concreta. No entanto, a Constituição não proíbe a existência de contratos de trabalho temporários, “tampouco a prestação de serviços a terceiros”.
Segundo o ministro, num cenário de etapas produtivas cada vez mais complexo, agravado pelo desenvolvimento da tecnologia e pela crescente especialização dos agentes econômicos, torna-se praticamente impossível definir, sem ingerência do arbítrio e da discricionariedade, quais atividades seriam meio e quais seriam fim. Ele considera que a modernização das relações trabalhistas é necessária para aumentar a oferta de emprego e assegurar os direitos constitucionais, como a garantia contra despedida arbitrária, o seguro-desemprego, o fundo de garantia do tempo de serviço e o salário mínimo, entre outros. “A rigor, o artigo 7º da Constituição não tem vida própria, depende do seu suporte fático: o trabalho”, afirmou. “Sem trabalho, não há falar-se em direito ou garantia trabalhista. Sem trabalho, a Constituição Social não passará de uma carta de intenções”.
A decisão é importante no sentido de atribuir segurança as empresas que utilizam ou venham a utilizar essa forma de prestação de serviços, que obviamente facilita um sem número de atividades e flexibiliza a contratação em atividades fins da empresa, por vezes sazonais ou temporárias e que dependam de condições específicas e mesmo permanentes utilizando disponibilidade de mão-de-obra especializada e equipamentos próprios de terceiros evitando assim ampliações do parque produtivo e do contingente de empregados sem prejuízo da produção.
Vitor Hugo Zenatto
OAB/RS 27.205
Assessor Jurídico - CE