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O acidente de trabalho e a ação regressiva do INSS

26/03/2012

O acidente de trabalho e a ação regressiva do INSS

                Assunto sempre recorrente são as conseqüências para o empregador decorrentes de acidentes de trabalho, especialmente quando tenha sido configurada culpa em qualquer modalidade por parte da empresa. A primeira conseqüência direta é o próprio afastamento do empregado, e no caso de incapacidade laborativa, parcial ou permanente e mesmo morte, as demandas indenizatórias inevitáveis com rescisão indireta do contrato de trabalho e ação penal promovida pelo Ministério Público.

 

                     Além das conseqüências mais corriqueiras apontadas, o empregador deve estar atento a real possibilidade da demanda regressiva do INSS, visando reaver os valores despendidos pela Previdência Social tanto no atendimento médico hospitalar como no pagamento de benefícios pela inatividade ou pensão no caso de morte. Tal possibilidade decorre da constatação de culpa no acidente de trabalho por parte da empresa, que pode ser por simples falta de equipamento de segurança, treinamento prévio para a função, uso de equipamentos fora das especificações atualizados e outros.

 

                     A previsão legal para a ação regressiva do INSS contra a empresa empregadora está contida nos arts. 120 e 121 da Lei nº 8.213/91:

 

“Art. 120 – Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene no trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.

Art. 121 – O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente de trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.

 

 

                   As decisões vem se sucedendo perante a Justiça Federal, onde o INSS busca o ressarcimento, conforme exemplo da decisão abaixo:

 

“AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. RESSARCIMENTO DE DANO. ACIDENTE DE TRABALHO. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO 20910/32. Consoante prescreve o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis". Quanto à prescrição entendo que é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Assim, afastada a prescrição, anula-se a sentença e determina-se o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, com produção probatória.”  (Apelação em reexame necessário, Processo nº 5006331-06.2011.404.7201, 4ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Vilson Dáros, publ. DE 15.12.2011)

 

 

                     Em tal cenário, deve ser eleita como prioridade a prevenção sistemática de acidentes de trabalho, além da contratação de seguros específicos para minimizar o eventual dispêndio financeiro, sendo ainda mais prioritárias tais providências em setores que estão mais propensos a acidentes, como construção civil, manutenções prediais e outros.

 

                                                                                Adv. Vitor Hugo Zenatto

                                                                                OAB/RS 27.205

                                                                                Assessor Jurídico - CE

 

 

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