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Governo Federal reduz alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI

03/03/2022

Governo Federal reduz alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI

Diante da necessidade extrema de retomada do crescimento econômico e redução da dependência das importações especialmente para o setor industrial, o Governo Federal adota a redução da carga tributária diretamente no setor industrial reduzindo alíquotas do Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI, com evidentes reflexos em toda a cadeia produtiva e de consumo.

Tal medida está contida no Decreto nº 10.979, publicado no DOU na data de 25 de fevereiro de 2022, que pela natureza da medida tem vigência imediata a partir de sua publicação, sendo o texto do Decreto:

 

DECRETO Nº 10.979, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2022

Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, inciso I, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA:

Art. 1º  As alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidentes sobre os produtos classificados nos códigos relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, e  em seus respectivos destaques “Ex”, ficam reduzidas em:

I - 18,5% (dezoitos inteiros e cinco décimos por cento) para os produtos classificados nos códigos da posição 87.03; e

II - 25% (vinte e cinco por cento) para os produtos classificados nos demais códigos, observado o disposto no parágrafo único.

Parágrafo único.  A redução de que trata o caput não se aplica aos produtos classificados nos códigos relacionados no Capítulo 24 da TIPI.

Art. 2º  As Notas Complementares NC (84-3), NC (87-3), NC (87-4), NC (87-5), NC (87-6) e NC (88-2) da TIPI passam a vigorar na forma do Anexo a este Decreto.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de fevereiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

 

Conforme explicações e justificativas do Ministro da Economia Paulo Guedes, o Governo Federal admite, conforme texto oficial publicado, quanto a perda de competitividade da indústria brasileira determinada diretamente pela elevada carga tributária a que está submetida por décadas, conforme manifestação veiculada:

 

As alíquotas vigentes do Imposto de Produtos Industrializados (IPI) serão reduzidas em 25% para a grande maioria dos produtos, conforme estabelecido pelo Decreto nº 10.979, assinado pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, nesta sexta-feira (25/2). Tendo em vista políticas de incentivo vigentes, para alguns veículos as alíquotas serão reduzidas em 18,5%. Ficam excluídos da redução produtos que contenham tabaco.

Segundo a Secretaria Especial da Receita Federal, a estimativa do impacto desta medida é de R$ 19,6 bilhões em 2022. A diminuição proporcional das alíquotas do IPI possibilita o aumento da produtividade, menor assimetria tributária intersetorial e mais eficiência na utilização dos recursos produtivos. Essa redução tributária ocorre após a elevação da arrecadação dos tributos federais observada ao longo do ano passado, e não afetará a solvência da dívida pública e o compromisso do governo federal com a consolidação fiscal.

Nas últimas décadas, o setor industrial brasileiro tem perdido competitividade e participação no valor adicionado, no emprego e na pauta exportadora do país – consequências da redução da produtividade. Conforme a literatura econômica, a redução da carga tributária e a menor variabilidade das alíquotas entre os setores ajudam na correção da má alocação dos recursos produtivos e na elevação do nível de produção no longo prazo. Dessa forma, a redução do IPI se soma às medidas de incentivo à retomada da economia e à ampliação da produtividade que estão em curso no país, contribuindo para a dinamização da produção e, consequentemente, da geração de empregos e renda.

 

Se medida que deve ser saudada pelos setores produtivos, de se esperar que não seja transitória e se limite ao IPI, visto que também as ditas contribuições sociais, especialmente COFINS, ainda se mostram totalmente extrapoladas nos seus percentuais de incidência, e tanto quanto o IPI retiram capacidade de crescimento das empresas e inibem o aprimoramento e ampliação das plantas industriais.

 

Vitor Hugo Zenatto

Zenatto Advogados

Assessoria Jurídica – Centro Empresarial

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