Supremo Tribunal Federal suspende decretos que reduzem a alíquota de IPI
18/05/2022
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos de decretos presidenciais na parte que reduzem as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre produtos de todo o país e que também sejam fabricados nas indústrias da Zona Franca de Manaus (ZFM). O relator deferiu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7153), ajuizada pelo Partido Solidariedade.
A decisão monocrática do Ministro tem como dispositivo:
Verifico, portanto, a probabilidade do direito alegado pelo
requerente, bem como o perigo de dano decorrente da não suspensão das normas impugnadas até o julgamento de mérito da controvérsia.
Diante do exposto, com fundamento no art. 10, § 3º, da Lei
9.868/1999, e no art. 21, V, do RISTF, CONCEDO A MEDIDA CAUTELAR, ad referendum do Plenário desta SUPREMA CORTE, para SUSPENDER OS EFEITOS da íntegra do Decreto 11.052, de 28/04/2022 e dos Decretos 11.047, de 14/04/2022, e 11.055, de 28/04/2022, apenas no tocante à redução das alíquotas em relação aos produtos produzidos pelas indústrias da Zona Franca de Manaus que possuem o Processo Produtivo Básico, conforme conceito constante do art. 7º, § 8º, b, da Lei 8.387/1991.
Comunique-se, com urgência, ao Presidente da República, para ciência, solicitando-lhe informações, no prazo de 10 (dez) dias. Após esse prazo, dê-se vista ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de 5 (cinco) dias, para que cada qual se manifeste de forma definitiva sobre o mérito da presente Ação Direta. À Secretaria, para que observe a tramitação em conjunto das ADIs 7153 e 7155, em vista da identidade parcial de objetos.
Publique-se.
Brasília, 06 de maio de 2022.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Dessa forma foram suspensas, desde 06/05/2022, as reduções nas alíquotas do IPI implementadas pelos Decretos nºs 11.047 e 11.055/2022, em relação aos produtos fabricados por contribuintes localizados fora da Zona Franca de Manaus (ZFM), e que também sejam produzidos neste território incentivado, ao amparo do Processo Produtivo Básico (PPB), conforme conceito constante do artigo 7º, § 8º, b, da Lei nº 8.387/91.
A ADI suspendeu também, os efeitos da íntegra do Decreto nº 11.052 de 202222, que reduziu a 0% a alíquota do IPI para os produtos classificados no código NCM 2106.90.10 – Ex 01 da TIPI (preparações do tipo utilizado para elaboração de bebidas).
Na referida decisão, o ministro notou que tal redução, sem que haja medidas compensatórias à produção na Zona Franca de Manaus, reduz de maneira significativa e drástica, a vantagem competitiva deste polo, os quais tem incentivos que são assegurados pela Constituição.
Portanto, tendo em vista o referido ADI, é possível haver duas situações diferentes para aplicação das alíquotas do IPI, a saber:
1) no tocante aos produtos que não tenham fabricação na ZFM, deverão ser utilizadas as alíquotas do IPI previstas na TIPI atual, na redação dada pelo Decreto nº 11.055/22;
2) para os produtos fabricados fora da ZFM, mas que também sejam lá produzidos por contribuintes amparados pelo regime do PPB, deverão ser utilizadas as alíquotas previstas na TIPI na redação original do Decreto nº 10.923/21, publicado em 31/12/2021.
Dessa forma, a proibição da utilização das alíquotas reduzidas recai tão somente às indústrias instaladas fora da ZFM, uma vez que as indústrias instaladas na ZFM utilizam benefício de isenção do imposto.
A decisão proferida é de natureza cautelar, provisória, portanto, sendo que na própria o Ministro refere que deverá ser apreciada pelo Pleno do Supremo Tribunal, para o que ainda não se tem data, sendo que, em situações semelhantes, pela natureza da matéria, tais julgamentos pelo Pleno se estendem por meses ou até mais dependendo do trâmite, vistas de Ministros ao processo e manifestações nos autos das partes interessadas.
Flores da Cunha, 17 de maio de 2022.
Vitor Hugo Zenatto
OAB/RS 27.205
Hugo Caliari Zenatto
OAB/RS 111.279
Zenatto Advogados – Assessoria Jurídica – Centro Empresarial